PORTARIA
Nº 515, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007
Altera a Portaria nº 387/2006-DG/DPF, de 28 de agosto de 2006,
publicada no DOU de 01 de setembro de 2006, para dispor sobre alterações
do texto original.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo
28, do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria nº 1.825/MJ,
de 13 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º - Alterar os artigos:
Art.
1º
I - vigilância patrimonial exercida dentro dos limites
dos estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados,
com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas
e a integridade do patrimônio no local, ou nos eventos sociais;
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 2º
II - empresas possuidoras de serviços orgânicos de segurança
são empresas de direito privado autorizadas a constituir
um setor próprio de vigilância patrimonial ou de transporte
de valores; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 4º
III contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 15 (quinze)
vigilantes, devidamente habilitados; (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
IV - comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, 01 (um)
veículo comum, todos com sistema de comunicação;
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 5º. As empresas que desejarem constituir filial ou outras
instalações na mesma unidade da federação
onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não
necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral
de Controle de Segurança Privada, ficando, no entanto, obrigadas
a requerer autorização de funcionamento à DELESP
ou CV em um único procedimento. (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
§1º. Estas filiais precisam comprovar apenas os requisitos
relativos às suas instalações físicas, mediante
expedição de certificado de segurança. (Texto incluído
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§2°. No caso das outras instalações, assim consideradas
aquelas que não possuem CNPJ próprio e onde estão
guardadas, no máximo, 05 (cinco) armas, dispensa-se a obrigação
do inciso I e de expedição de certificado de segurança,
devendo o local, no entanto, ser provido de cofre para a guarda do armamento
mencionado neste parágrafo (Texto incluído pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF).
§3º. A revisão de autorização de funcionamento
da empresa acarretará a revisão de todas suas instalações
na mesma unidade da federação, necessitando das filiais,
apenas, a renovação do certificado de segurança
(Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§4º. As filiais a serem abertas em unidade da federação
onde a empresa ainda não tiver autorização de funcionamento
deverão preencher todos requisitos exigidos por esta Portaria
para atividade pretendida. (Texto incluído pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF).
Art. 6º As empresas que pretenderem obter autorização
de funcionamento nas atividades de segurança privada deverão
possuir instalações físicas aprovadas pelo Superintendente
Regional do DPF, após realização de vistoria pela
DELESP ou Comissão de Vistoria, devendo apresentar requerimento
com: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I comprovante de recolhimento da taxa de vistoria das instalações;
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
II apresentação do livro destinado ao registro
de armas e munições. (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
Art. 7º Após a verificação da adequação
das instalações físicas do estabelecimento, a DELESP
ou CV emitirá relatório de vistoria, consignando a proposta
de aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação.
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 2º A renovação do certificado de segurança
constitui requisito para a revisão da autorização
de funcionamento do estabelecimento, devendo ser requerido juntamente
com o processo de revisão mediante a comprovação
do recolhimento das taxas de vistoria das instalações
e de renovação do certificado de segurança. (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 6º A reprovação definitiva ensejará
a lavratura do auto de infração correspondente, caso o
certificado anterior já esteja vencido. (Texto alterado pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 7º Na hipótese de reprovação definitiva,
o interessado somente poderá solucionar a irregularidade por
meio da apresentação de novo processo. (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 8º. Para obter autorização de funcionamento,
as empresas de vigilância patrimonial deverão apresentar
requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança
Privada, anexando os seguintes documentos (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF):
VII - revogado (Texto revogado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF);
X- fotografias das instalações físicas da empresa,
em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa,
do setor operacional e do local de guarda de armas e munições;
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
XI - cópia do documento de posse ou propriedade de, no mínimo,
01 (um) veículo comum para uso exclusivo da empresa, todos dotados
de sistema de comunicação, identificados e padronizados,
contendo nome e logotipo da empresa; (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
XII - fotografia colorida do veículo, demonstrando o nome e logomarca
da empresa, da frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação
veicular; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
XIV - comprovante de recolhimento da taxa de expedição
de alvará de funcionamento da empresa de segurança, salvo
na hipótese de autorização para nova atividade,
nos termos do art. 102, § 5 º. (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 10. Para obter a revisão da autorização de
funcionamento, as empresas de vigilância patrimonial deverão
apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de
Segurança Privada instruído com: (Texto alterado pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI, mencionados
no art. 8º desta portaria; (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
IV certificado de segurança válido, inclusive de
suas filiais no mesmo Estado; (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
Art. 11. Os processos administrativos de autorização e
de revisão de funcionamento, em todos os casos previstos nesta
Portaria, serão, depois de analisados e instruídos pela
DELESP ou CV, encaminhados à CGCSP com parecer conclusivo e,
posteriormente, ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança
Privada, para decisão. (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
§ 4º. Para os efeitos das disposições desta
Portaria, considera-se a abertura de filial em unidade da federação
onde a empresa não possua autorização do DPF, como
novo processo de autorização de funcionamento. (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 13. A atividade de vigilância patrimonial somente poderá
ser exercida dentro dos limites dos imóveis vigilados e, nos
casos de atuação em eventos sociais, como show, carnaval,
futebol, devem se ater ao espaço privado objeto do contrato.
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 15. As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações
na mesma unidade da federação onde houver estabelecimento
da empresa já autorizado, não necessitarão de nova
autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança
Privada, ficando, no entanto, obrigadas a proceder conforme o art. 5°
desta portaria. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 17.
V - comprovante do recolhimento da taxa de vistoria de veículo
especial de transporte de valores (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF);
Art. 18. Após a vistoria do veículo especial, a DELESP
ou CV emitirá relatório, consignando a proposta de aprovação
ou os motivos que ensejaram a reprovação. (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 2º O requerimento de renovação do certificado
de vistoria deverá ser apresentado no prazo de até 30
(trinta) dias antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído
com os documentos previstos no art. 17 desta portaria, além das
taxas de vistoria e de renovação do certificado de vistoria.
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 6º A decisão definitiva de reprovação
poderá ensejar a lavratura do auto de infração
correspondente. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 7º Na hipótese de reprovação definitiva,
o interessado somente poderá solucionar a irregularidade por
meio da apresentação de novo processo. (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 20. Para obter autorização de funcionamento, as empresas
de transporte de valores deverão apresentar requerimento dirigido
ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando
os seguintes documentos: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF).
VII - revogado;
X- fotografias das instalações físicas da empresa,
em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa,
do setor operacional e do local de guarda de armas e munições;
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
XIV - comprovante de recolhimento da taxa de expedição
de alvará de funcionamento da empresa de segurança, salvo
na hipótese de autorização para nova atividade,
nos termos do art. 102, § 5 º . (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 22. Para obter a revisão da autorização de
funcionamento, as empresas de transporte de valores deverão apresentar
requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança
Privada, instruído com: (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI, mencionados
no art. 20 desta portaria; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
IV certificado de segurança válido, inclusive de
suas filiais no mesmo Estado; (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
Art 26.
§ 1º Aplicar-se-á o disposto neste artigo aos casos
em que for necessário realizar o transporte de forma intermodal,
isto é, por mais de uma modalidade de veículo, quer seja
aéreo, fluvial ou por qualquer outro meio. (Texto incluído
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 2º Nas regiões onde for comprovada, perante a autoridade
competente, a impossibilidade do uso de veículo especial pela
empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro
com serviço orgânico de segurança, o transporte
de numerário poderá ser feito por empresa de transporte
de valores por via aérea, fluvial ou outros meios, condicionado
à presença de vigilantes especialmente habilitados, em
quantidades a serem fixadas pela DELESP ou CV da circunscrição.
(Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 27. A execução de transporte de valores iniciar-se-á,
obrigatoriamente, no âmbito da Unidade da Federação
em que a empresa possua autorização. (Texto alterado pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 31. O requerimento de autorização de funcionamento
na atividade de escolta armada será dirigido ao Coordenador-Geral
de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos:
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações
posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa
Jurídica e minuta da alteração dos atos constitutivos
da empresa quanto ao seu objeto social; (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
X- comprovante de recolhimento da taxa de alteração de
atos constitutivos. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 37. O requerimento de autorização de funcionamento
na atividade de segurança pessoal será dirigido ao Coordenador-Geral
de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos:
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações
posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa
Jurídica e minuta da alteração dos atos constitutivos
da empresa quanto ao seu objeto social; (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
V- comprovante de recolhimento da taxa de alteração de
atos constitutivos. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 41.
III -
h) estande de tiro próprio ou de outra instalação
da empresa na mesma unidade da federação ou convênio
com organização militar, policial ou clube de tiro. (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§3º As empresas que desejarem constituir filial na mesma unidade
da federação onde houver um estabelecimento da empresa
já autorizado, não necessitarão de nova autorização
do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, ficando,
no entanto, obrigadas a proceder conforme o art. 5° desta Portaria.
(Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
4º No caso do parágrafo anterior, a filial poderá
possuir suas próprias armas e máquina de recarga ou utilizar
as da outra instalação da empresa na mesma unidade da
federação, cujo estande será utilizado. (Texto
incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 43. Para obter autorização de funcionamento, as empresas
de curso de formação deverão apresentar requerimento
dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada,
anexando os seguintes documentos: (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
VII- revogado;
IX - fotografias das instalações físicas da empresa,
em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa,
do local de guarda de armas e munições, das salas de aula,
do local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal
e do estande de tiro próprio, se houver; (Texto alterado pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
X declaração de que irá utilizar estande
de tiro de outra instalação da empresa na mesma unidade
da federação, indicando-a, ou cópia dos documentos
que comprovem o convênio com organização militar,
policial ou clube de tiro, conforme o caso; (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
XII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição
de alvará de funcionamento de curso de formação.
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 44. Para obter a revisão da autorização de
funcionamento, as empresas de curso de formação deverão
apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de
Segurança Privada, instruído com: (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e X mencionados
no art. 43 desta Portaria; (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
III certificado de segurança válido, inclusive
de suas filiais no mesmo Estado; (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
Art.
VI - utilizar somente armas e munições de sua propriedade,
com as exceções previstas nos arts. 41, §4º,
51 e 74, parágrafo único, desta Portaria; (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 47.
§1º Para o credenciamento de instrutores deverão ser
observados os respectivos currículos, experiências profissionais
e os seguintes critérios: (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
I- certificado de conclusão de curso superior de Direito, ou
comprovação de capacidade técnica decorrente do
exercício de função policial relacionada ao Direito,
para a disciplina de Legislação Aplicada;
II- certificado de curso superior de área correlacionada à
disciplina de Diretos Humanos e Relações Humanas no Trabalho;
III- habilitação técnica obtida no exercício
de profissão ou em curso profissionalizante correspondente à
disciplina de caráter técnico a ser ministrada;
IV- habilitação emitida pela federação de
arte marcial comprovando, no mínimo, possuir o primeiro grau
de faixa-preta, para instrutor de defesa pessoal;
V- certificado de conclusão de curso superior de Educação
Física, inscrito no respectivo conselho, para instrutor de treinamento
físico;
VI- os instrutores de tiro deverão ser credenciados no SINARM
ou no DFPC/EB;
VII- comprovante de inexistência de condenação criminal
transitada em julgado referente aos últimos cinco anos.
§2º No caso de dispensa de instrutor, o documento de credenciamento
deverá ser devolvido pelo curso de formação de
vigilantes à DELESP ou CV, no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas após o ato formal de dispensa ou desligamento,
acompanhado de relato sucinto sobre a causa ou motivo da dispensa. (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 51. As empresas de curso de formação poderão
ministrar cursos de segurança não previstos nas grades
curriculares anexas a esta Portaria aos profissionais de segurança
privada, vedando-se, no caso, o registro profissional e o registro do
certificado de conclusão do curso e a utilização
de munição de sua propriedade ou de munição
substituída pelas empresas de segurança privada. (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 54.
Parágrafo único. Os requisitos do inciso IV, alíneas
a e b, poderão ser dispensados pelo Superintendente
Regional tendo em vista as peculiaridades da empresa solicitante, tais
como número de vigilantes, extensão da área, porte
das instalações, natureza da atividade e sua localização.
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 55. As empresas que desejarem constituir serviço orgânico
em filial ou outras instalações na mesma unidade da federação
onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não
necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral
de Controle de Segurança Privada, devendo requerer autorização
de funcionamento à DELESP ou CV, não necessitando de vistoria
no caso de dispensa de certificado de segurança, conforme os
termos do art. 56. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§1º. Estas filiais precisam comprovar apenas os requisitos
relativos às suas instalações físicas(Texto
incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§2°. São consideradas outras instalações
aquelas que não possuem CNPJ próprio e onde poderão
ser guardadas, no máximo, 05 (cinco) armas, como imóveis
da empresa e residências de seus sócios ou administradores.
(Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§3º. A revisão de autorização de funcionamento
da empresa acarretará a revisão de todas suas instalações
na mesma unidade da federação, necessitando das filiais,
apenas, a renovação do certificado de segurança,
se houver. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§4º. As filiais a serem abertas em unidade da federação
onde a empresa ainda não tiver autorização de funcionamento
deverão preencher todos requisitos exigidos por esta Portaria
para atividade pretendida. (Texto incluído pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
Art. 57. Para obter autorização de funcionamento, as empresas
com serviço orgânico de segurança deverão
apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de
Segurança Privada, anexando os seguintes documentos: (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
XIII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição
de alvará de funcionamento de empresa de segurança. (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 59. Para obter a revisão da autorização de
funcionamento, as empresas com serviço orgânico de segurança
deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral
de Controle de Segurança Privada, instruído com: (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
III certificado de segurança válido, se exigível,
inclusive de suas filiais no mesmo Estado; (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 60.
§ 1º A atividade de vigilância patrimonial somente poderá
ser exercida dentro dos limites dos estabelecimentos da empresa com
serviço orgânico de segurança, assim como das residências
de seus sócios ou administradores, com a finalidade de garantir
a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio
no local, ou nos eventos sociais; (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
Art. 61. Os estabelecimentos financeiros que realizarem guarda de valores
ou movimentação de numerário deverão possuir
serviço orgânico de segurança, autorizado a executar
vigilância patrimonial ou transporte de valores, ou contratar
empresa especializada, devendo, em qualquer caso, possuir plano de segurança
devidamente aprovado pelo Superintendente Regional.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos mencionados neste
artigo não poderão iniciar suas atividades sem o respectivo
plano de segurança aprovado, salvo se, protocolado o respectivo
requerimento com pelo menos trinta dias de antecedência, não
for analisado neste período pelo DPF. (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 63.
VI - comprovante de recolhimento da taxa de vistoria de estabelecimentos
financeiros. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 64. Após análise do plano de segurança e a
vistoria do estabelecimento financeiro, a DELESP ou CV emitirá
relatório, consignando a proposta de aprovação
ou os motivos que ensejaram a reprovação. (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 4º A decisão do Superintendente Regional que mantiver
a reprovação do plano de segurança, assim como
o transcurso do prazo para recurso sem a sua interposição,
ensejarão a lavratura do auto de infração correspondente,
caso a instituição passe a funcionar sem plano de segurança
válido (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF).
Art. 70. As empresas de segurança especializadas e as que possuem
serviço orgânico de segurança somente poderão
utilizar as armas, munições, coletes à prova de
balas e outros equipamentos descritos nesta Portaria, cabendo ao Coordenador-Geral
de Controle de Segurança Privada, autorizar, em caráter
excepcional e individual, a aquisição e uso pelas empresas
de outras armas e equipamentos, considerando as características
estratégicas de sua atividade ou sua relevância para o
Interesse Nacional. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 1º As empresas de vigilância patrimonial poderão
dotar seus vigilantes, quando em efetivo serviço, de revólver
calibre 32 ou 38, cassetete de madeira ou de borracha, além de
algemas, vedando-se o uso de quaisquer outros instrumentos não
autorizados pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada.
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§9º. As empresas de segurança privada poderão
dotar seus vigilantes de armas e munições não-letais
e outros produtos controlados, classificados como de uso restrito, para
uso em efetivo exercício, segundo as atividades de segurança
privada exercidas. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§10. Nas atividades de vigilância patrimonial e segurança
pessoal, as empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes
armas e munições não-letais de curta distância
(até 10 metros): (Texto incluído pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
I- borrifador (spray) de gás pimenta; e
II- arma de choque elétrico (air taser).
§11. Nas atividades de transporte de valores e escolta armada,
as empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas
e munições não-letais, de média distância
(até 50 metros) e outros produtos controlados: (Texto incluído
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I - borrifador (spray) de gás pimenta;
II - arma de choque elétrico (air taser);
III - granadas lacrimogêneas (Capsaicina-OC ou Ortoclorobenzalmalononitrilo-CS)
e fumígenas;
IV - munições lacrimogêneas (OC ou CS) e fumígenas;
V - munições calibre 12 com balins de borracha ou plástico;
VI - cartucho calibre 12 para lançamento de munição
não letal;
VII - lançador de munição não-letal no calibre
12; e
VIII - máscara contra gases lacrimogêneos (OC ou CS) e
fumígenos
Art. 71. As empresas de segurança especializadas e as que possuem
serviço orgânico de segurança somente serão
autorizadas a adquirir armas, munições, coletes à
prova de balas e outros produtos controlados se estiverem com a autorização
de funcionamento e o certificado de segurança válidos,
e desde que haja a comprovação de contratação
do efetivo mínimo de vigilantes. (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
§ 1º A comprovação do efetivo mínimo
de que trata o caput deverá obedecer às disposições
específicas para cada atividade autorizada, sendo dispensada
para empresas com serviço orgânico de segurança,
ressalvando que deverá possuir pelo menos vigilantes em quantidade
igual a das armas requeridas. (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
§3º - Quanto às armas e munições não-letais
e outros produtos controlados, a empresa poderá ser autorizada
a adquirir: (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I- borrifador (spray) de gás pimenta e arma de choque
elétrico (air taser) em quantidade igual à
de seus vigilantes;
II- 2 (duas) granadas lacrimogêneas (Capsaicina-OC ou Ortoclorobenzalmalononitrilo-CS)
e fumígenas, por veículo utilizado em transporte de valores
ou escolta armada;
III- munições lacrimogêneas (OC ou CS) e fumígenas,
munições calibre 12 com balins de borracha ou plástico
e cartucho calibre 12 para lançamento de munição
não letal em quantidade igual à de munição
comum que poderia adquirir;
IV- 1 (um) lançador de munição não-letal
no calibre 12, por veículo utilizado em transporte de valores
ou escolta armada; e
V- 4 (quatro) máscaras contra gases lacrimogêneos (OC ou
CS) e fumígenos por veículo utilizado no transporte de
valores ou escolta armada.
§4º Para o uso de armas e munições não-letais
o vigilante deve possuir treinamento específico. (Texto incluído
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 79. As empresas de curso de formação poderão
adquirir armas conforme a sua capacidade de formação simultânea,
limitando-se o quantitativo máximo de armas de cada calibre a
30% (trinta por cento) dessa capacidade e mínimo a 10% (dez por
cento) da capacidade de uma de suas sala de aula. (Texto alterado pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 83. As empresas de segurança especializadas e as que possuem
serviço orgânico de segurança que desejarem adquirir
armas e munições deverão apresentar requerimento
dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada,
informando a quantidade e especificações das armas e munições,
anexando os seguintes documentos: (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
Art. 84. As empresas de curso de formação que desejarem
adquirir armas, munições, equipamentos e materiais para
recarga deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral
de Controle de Segurança Privada, especificando a natureza e
a quantidade, anexando os seguintes documentos: (Texto alterado pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
III - comprovação de que o estoque atual está igual
ou inferior a 50 % (cinqüenta por cento) de sua capacidade simultânea
de formação; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 85. As empresas de segurança especializadas e as que possuem
serviço orgânico de segurança poderão adquirir
armas e munições de outras empresas especializadas e com
serviço orgânico que estejam em atividade ou que as tenham
encerrado, devendo apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral
de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos:
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
IV - comprovante do recolhimento da taxa de autorização
para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos
de recarga.
Art. 86. A autorização para compra de armas e munições
será expedida mediante alvará assinado pelo Coordenador-Geral
de Controle de Segurança Privada, publicada em D.O.U, contendo
CNPJ, razão social e endereço da empresa, natureza e quantidade
das armas, munições e outros produtos controlados autorizados,
válida por um período de 60 (sessenta) dias a contar de
sua publicação. (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
Parágrafo único. Às empresas de segurança
privada que desejarem adquirir armas e munições não-letais
e outros produtos controlados aplicam-se os procedimentos previstos
nos art. 83, 84 ou 85 desta Portaria, conforme o caso, exigindo-se a
apresentação de livros de registro e controle de armas
e munições não-letais e outros produtos controlados.
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 87. As empresas de segurança especializadas e as que possuem
serviço orgânico de segurança que desejarem adquirir
coletes à prova de balas deverão apresentar requerimento
dirigido a DELESP ou CV, especificando quantidade e nível de
proteção, anexando os seguintes documentos: (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§1º Depois de realizada a aquisição, deverá
ser encaminhada à DELESP ou CV da respectiva circunscrição
a relação dos coletes adquiridos, incluindo cópia
da nota fiscal e dos números de série de cada colete.
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§2º Poderão ser adquiridos coletes à prova de
balas de empresas especializadas ou das que possuem serviço orgânico
de segurança, que estejam em atividade ou que as tenham encerrado,
devendo ser anexados os seguintes documentos: (Texto incluído
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I - relação dos coletes a serem transferidos, descrevendo
o fabricante, o número de série, a data de fabricação,
o prazo de validade e o nível de proteção;
II - cópia da portaria de cancelamento da empresa, se for o caso;
III - documento de anuência da empresa cedente em negociar o material,
declarando a
inexistência de penhora sobre este ou de qualquer outro impedimento.
Art. 88. As empresas obrigadas a possuir coletes deverão providenciar
a aquisição de novos coletes à prova de balas,
em até 30 (trinta) dias antes do final do prazo de suas respectivas
validades. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§1º O prazo de validade do colete à prova de balas
deve estar afixado de forma inalterável no produto. (Texto incluído
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§2º Os coletes com prazo de validade expirado não poderão
ser utilizados ou recondicionados, devendo ser destruídos. (Texto
incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§3º No caso de um colete ser alvejado por um disparo, o mesmo
não poderá ser reutilizado, devendo ser destruído.
(Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§4º A destruição do colete poderá ser
feita por picotamento ou por incineração. (Texto incluído
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§5º Os coletes a serem destruídos devem ser entregues
pela empresa proprietária à empresa fabricante deles a
fim de procederem a sua destruição, as quais ficam obrigadas
a recebê-los. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§6º As empresas de segurança privada poderão
ainda negociar seus coletes a serem destruídos com outras empresas
autorizadas pelo Exército a manipular o seu conteúdo balístico.
(Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§7º O transporte dos coletes a serem destruídos para
a empresa recebedora deve ser feito mediante expedição
de guia de transporte dos coletes, pela DELESP ou CV. (Texto incluído
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§8º A entrega dos coletes a serem destruídos deverá
ser agendada junto a DELESP ou CV, a fim de ser acompanhada por um servidor
destes órgãos, que lavrará o respectivo termo de
entrega para destruição dos coletes. (Texto incluído
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 89.
Parágrafo único. As empresas de segurança privada
somente poderão transferir seus coletes a outras empresas de
segurança privada. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 90.
§1º O transporte de coletes à prova de balas, entre
as instalações da empresa e para seus postos de serviço,
não necessita de autorização da DELESP ou CV, dispensando-se
a expedição da respectiva guia. (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
§2º Quando os coletes forem adquiridos por outra empresa de
segurança privada ou quando forem encaminhados para destruição,
seu transporte dependerá de autorização da DELESP
ou CV. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 91.
§3º Quando se tratar de transferência de armas e munições
entre estabelecimentos da empresa, a requerente deverá solicitar
autorização à DELESP ou CV de origem, instruindo-o
com documentação que justifique a necessidade operacional,
conforme disposto no art. 73, procedendo-se o registro no SINARM após
a expedição da guia. (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
§5º Os postos de serviço da empresa devem estar cadastrados
no sistema informatizado do DPF, para poder ser expedida autorização
para transporte de armas, munições e demais produtos controlados.
(Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 92. As armas, munições, coletes à prova de
balas e demais produtos controlados de propriedade das empresas especializadas
e das que possuem serviço orgânico de segurança
serão guardados em local seguro, em seu estabelecimento, de acesso
restrito a pessoas estranhas ao serviço. (Texto alterado pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Parágrafo único Os equipamentos que estejam sendo empregados
na atividade de segurança privada e até 5 (cinco) armas
de fogo poderão ser guardados em local seguro, no próprio
posto de serviço, não podendo o tomador do serviço
ter acesso ao material, cuja responsabilidade pela guarda cabe exclusivamente
à empresa especializada. (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
Art. 93.
§ 2º A DELESP ou CV providenciará o registro da ocorrência
no SINARM, após receber a comunicação do fato,
informando o documento apresentado. (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
§ 3º Outros incidentes com armas, munição e
demais produtos controlados, ainda que não previstos no caput
deste artigo, devem também ser comunicados à DELESP ou
CV no prazo de 10 (dez) dias. (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
Art. 99.
§1º As alterações que impliquem mudanças
na razão social ou CNPJ dependerão de autorização
do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, ficando
as alterações de sócios, endereço, capital
social e as demais a cargo da DELESP ou CV. (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
§2º A alteração de objeto social está
incluída nos procedimentos de autorização de nova
atividade ou de encerramento de alguma atividade, não necessitando
de procedimento próprio. (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
Art. 101.
Parágrafo único. No caso de alteração de
endereço, a empresa deverá observar o disposto no art.
56 desta portaria. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 102. Para obterem a autorização para alteração
de atos constitutivos, as empresas especializadas deverão protocolar
requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança
Privada, a DELESP ou CV, conforme o caso, indicando o que se quer alterar
e anexando: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§4º No caso de alteração para menor do capital
social, a requerente deverá juntar, ainda, documento que comprove
a integralização do capital social mínimo de 100.000
(cem mil) UFIR, procedimento dispensável às empresas que
possuem serviço orgânico de segurança. (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§5º As empresas de segurança privada que desejarem
autorização para nova atividade deverão comprovar
os requisitos da atividade pretendida, sem recolhimento de nova taxa
de expedição de alvará de funcionamento. (Texto
incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 112.
§ 4º Após o requerimento da CNV, mediante agendamento
entre a DELESP ou CV e a empresa contratante ou entidade de classe,
o vigilante deverá comparecer à DELESP ou CV a fim de
ser submetido à identificação através da
coleta biométrica das suas impressões decadactilares a
ser realizada pelo Núcleo de Identificação da Superintendência
local ou pelo Papiloscopista Policial Federal da unidade descentralizada
da circunscrição dos requerentes. (Texto alterado pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 5º Procedida a coleta biométrica, as impressões
digitais do vigilante deverão ser pesquisadas e inseridas no
Sistema Automatizado de Identificação de Impressões
Digitais (AFIS/DPF), cabendo ao Núcleo de Identificação
da Superintendência local ou Papiloscopista Policial Federal da
unidade descentralizada, informar os resultados da pesquisa à
DELESP ou Comissão de Vistoria (CV). (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 113.
Parágrafo único. As CNV vencidas, as que tenham sido expedidas
com erro e as dos vigilantes que perderam os requisitos para o exercício
da profissão serão encaminhadas pela DELESP ou CV à
CGCSP, para fins de controle e destruição. (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 127.
§3º Nos casos de cancelamento de autorização
para funcionamento das empresas especializadas e das que possuem serviço
orgânico de segurança, as armas, munições
e demais produtos controlados serão arrecadados e permanecerão
custodiados na DELESP ou CV pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados
do trânsito em julgado da decisão administrativa de cancelamento
de autorização, após o quê serão encaminhados
ao Comando do Exército para destruição, procedendo-se
ao registro no SINARM. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§4º As empresas terão o prazo previsto no §3°
para, se quiserem, alienar suas armas, munições, demais
produtos controlados e veículos especiais, devendo ser observado
o procedimento previsto no art. 85 desta portaria. (Texto alterado pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art.
2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
