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PORTARIA Nº 515, DE 29 DE NOVEMBRO
DE 2007
Altera a Portaria nº 387/2006-DG/DPF,
de 28 de agosto de 2006, publicada no DOU de 01 de setembro
de 2006, para dispor sobre alterações do
texto original.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso IV do artigo 28, do Regimento Interno
do DPF, aprovado pela Portaria nº 1.825/MJ, de 13
de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º - Alterar os artigos:
Art. 1º
I - vigilância patrimonial exercida dentro
dos limites dos estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos
ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade
física das pessoas e a integridade do patrimônio
no local, ou nos eventos sociais; (Texto alterado pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 2º
II - empresas possuidoras de serviços orgânicos
de segurança são empresas de direito
privado autorizadas a constituir um setor próprio
de vigilância patrimonial ou de transporte de valores;
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 4º
III contratar, e manter sob contrato, o mínimo
de 15 (quinze) vigilantes, devidamente habilitados; (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
IV - comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo,
01 (um) veículo comum, todos com sistema de comunicação;
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 5º. As empresas que desejarem constituir filial
ou outras instalações na mesma unidade da
federação onde houver um estabelecimento
da empresa já autorizado, não necessitarão
de nova autorização do Coordenador-Geral
de Controle de Segurança Privada, ficando, no entanto,
obrigadas a requerer autorização de funcionamento
à DELESP ou CV em um único procedimento.
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§1º. Estas filiais precisam comprovar apenas
os requisitos relativos às suas instalações
físicas, mediante expedição de certificado
de segurança. (Texto incluído pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
§2°. No caso das outras instalações,
assim consideradas aquelas que não possuem CNPJ
próprio e onde estão guardadas, no máximo,
05 (cinco) armas, dispensa-se a obrigação
do inciso I e de expedição de certificado
de segurança, devendo o local, no entanto, ser
provido de cofre para a guarda do armamento mencionado
neste parágrafo (Texto incluído pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF).
§3º. A revisão de autorização
de funcionamento da empresa acarretará a revisão
de todas suas instalações na mesma unidade
da federação, necessitando das filiais,
apenas, a renovação do certificado de segurança
(Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§4º. As filiais a serem abertas em unidade da
federação onde a empresa ainda não
tiver autorização de funcionamento deverão
preencher todos requisitos exigidos por esta Portaria
para atividade pretendida. (Texto incluído pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF).
Art. 6º As empresas que pretenderem obter autorização
de funcionamento nas atividades de segurança privada
deverão possuir instalações físicas
aprovadas pelo Superintendente Regional do DPF, após
realização de vistoria pela DELESP ou Comissão
de Vistoria, devendo apresentar requerimento com: (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I comprovante de recolhimento da taxa de vistoria
das instalações; (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
II apresentação do livro destinado
ao registro de armas e munições. (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 7º Após a verificação da
adequação das instalações
físicas do estabelecimento, a DELESP ou CV emitirá
relatório de vistoria, consignando a proposta de
aprovação ou os motivos que ensejaram a
reprovação. (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
§ 2º A renovação do certificado
de segurança constitui requisito para a revisão
da autorização de funcionamento do estabelecimento,
devendo ser requerido juntamente com o processo de revisão
mediante a comprovação do recolhimento das
taxas de vistoria das instalações e de renovação
do certificado de segurança. (Texto alterado pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 6º A reprovação definitiva ensejará
a lavratura do auto de infração correspondente,
caso o certificado anterior já esteja vencido.
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 7º Na hipótese de reprovação
definitiva, o interessado somente poderá solucionar
a irregularidade por meio da apresentação
de novo processo. (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
Art. 8º. Para obter autorização de
funcionamento, as empresas de vigilância patrimonial
deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral
de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes
documentos (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF):
VII - revogado (Texto revogado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF);
X- fotografias das instalações físicas
da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome
e a logomarca da empresa, do setor operacional e do local
de guarda de armas e munições; (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
XI - cópia do documento de posse ou propriedade
de, no mínimo, 01 (um) veículo comum para
uso exclusivo da empresa, todos dotados de sistema de
comunicação, identificados e padronizados,
contendo nome e logotipo da empresa; (Texto alterado pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
XII - fotografia colorida do veículo, demonstrando
o nome e logomarca da empresa, da frente, lateral, traseira
e do sistema de comunicação veicular; (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
XIV - comprovante de recolhimento da taxa de expedição
de alvará de funcionamento da empresa de segurança,
salvo na hipótese de autorização
para nova atividade, nos termos do art. 102, § 5
º. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 10. Para obter a revisão da autorização
de funcionamento, as empresas de vigilância patrimonial
deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral
de Controle de Segurança Privada instruído
com: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V
e VI, mencionados no art. 8º desta portaria; (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
IV certificado de segurança válido,
inclusive de suas filiais no mesmo Estado; (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 11. Os processos administrativos de autorização
e de revisão de funcionamento, em todos os casos
previstos nesta Portaria, serão, depois de analisados
e instruídos pela DELESP ou CV, encaminhados à
CGCSP com parecer conclusivo e, posteriormente, ao Coordenador-Geral
de Controle de Segurança Privada, para decisão.
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 4º. Para os efeitos das disposições
desta Portaria, considera-se a abertura de filial em unidade
da federação onde a empresa não possua
autorização do DPF, como novo processo de
autorização de funcionamento. (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 13. A atividade de vigilância patrimonial somente
poderá ser exercida dentro dos limites dos imóveis
vigilados e, nos casos de atuação em eventos
sociais, como show, carnaval, futebol, devem se ater ao
espaço privado objeto do contrato. (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 15. As empresas que desejarem constituir filial ou
outras instalações na mesma unidade da federação
onde houver estabelecimento da empresa já autorizado,
não necessitarão de nova autorização
do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada,
ficando, no entanto, obrigadas a proceder conforme o art.
5° desta portaria. (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
Art. 17.
V - comprovante do recolhimento da taxa de vistoria de
veículo especial de transporte de valores (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF);
Art. 18. Após a vistoria do veículo especial,
a DELESP ou CV emitirá relatório, consignando
a proposta de aprovação ou os motivos que
ensejaram a reprovação. (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 2º O requerimento de renovação
do certificado de vistoria deverá ser apresentado
no prazo de até 30 (trinta) dias antes da data
do seu vencimento, devendo ser instruído com os
documentos previstos no art. 17 desta portaria, além
das taxas de vistoria e de renovação do
certificado de vistoria. (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
§ 6º A decisão definitiva de reprovação
poderá ensejar a lavratura do auto de infração
correspondente. (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
§ 7º Na hipótese de reprovação
definitiva, o interessado somente poderá solucionar
a irregularidade por meio da apresentação
de novo processo. (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
Art. 20. Para obter autorização de funcionamento,
as empresas de transporte de valores deverão apresentar
requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle
de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos:
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF).
VII - revogado;
X- fotografias das instalações físicas
da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome
e a logomarca da empresa, do setor operacional e do local
de guarda de armas e munições; (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
XIV - comprovante de recolhimento da taxa de expedição
de alvará de funcionamento da empresa de segurança,
salvo na hipótese de autorização
para nova atividade, nos termos do art. 102, § 5
º . (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 22. Para obter a revisão da autorização
de funcionamento, as empresas de transporte de valores
deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral
de Controle de Segurança Privada, instruído
com: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V
e VI, mencionados no art. 20 desta portaria; (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
IV certificado de segurança válido,
inclusive de suas filiais no mesmo Estado; (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art 26.
§ 1º Aplicar-se-á o disposto neste artigo
aos casos em que for necessário realizar o transporte
de forma intermodal, isto é, por mais de uma modalidade
de veículo, quer seja aéreo, fluvial ou
por qualquer outro meio. (Texto incluído pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
§ 2º Nas regiões onde for comprovada,
perante a autoridade competente, a impossibilidade do
uso de veículo especial pela empresa especializada
ou pelo próprio estabelecimento financeiro com
serviço orgânico de segurança, o transporte
de numerário poderá ser feito por empresa
de transporte de valores por via aérea, fluvial
ou outros meios, condicionado à presença
de vigilantes especialmente habilitados, em quantidades
a serem fixadas pela DELESP ou CV da circunscrição.
(Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 27. A execução de transporte de valores
iniciar-se-á, obrigatoriamente, no âmbito
da Unidade da Federação em que a empresa
possua autorização. (Texto alterado pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 31. O requerimento de autorização de
funcionamento na atividade de escolta armada será
dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança
Privada, anexando os seguintes documentos: (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I cópia ou certidão dos atos constitutivos
e alterações posteriores, registrados na
Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica
e minuta da alteração dos atos constitutivos
da empresa quanto ao seu objeto social; (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
X- comprovante de recolhimento da taxa de alteração
de atos constitutivos. (Texto incluído pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 37. O requerimento de autorização de
funcionamento na atividade de segurança pessoal
será dirigido ao Coordenador-Geral de Controle
de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos:
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I cópia ou certidão dos atos constitutivos
e alterações posteriores, registrados na
Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica
e minuta da alteração dos atos constitutivos
da empresa quanto ao seu objeto social; (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
V- comprovante de recolhimento da taxa de alteração
de atos constitutivos. (Texto incluído pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 41.
III -
h) estande de tiro próprio ou de outra instalação
da empresa na mesma unidade da federação
ou convênio com organização militar,
policial ou clube de tiro. (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
§3º As empresas que desejarem constituir filial
na mesma unidade da federação onde houver
um estabelecimento da empresa já autorizado, não
necessitarão de nova autorização
do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada,
ficando, no entanto, obrigadas a proceder conforme o art.
5° desta Portaria. (Texto incluído pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
4º No caso do parágrafo anterior, a filial
poderá possuir suas próprias armas e máquina
de recarga ou utilizar as da outra instalação
da empresa na mesma unidade da federação,
cujo estande será utilizado. (Texto incluído
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 43. Para obter autorização de funcionamento,
as empresas de curso de formação deverão
apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral
de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes
documentos: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
VII- revogado;
IX - fotografias das instalações físicas
da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome
e a logomarca da empresa, do local de guarda de armas
e munições, das salas de aula, do local
adequado para treinamento físico e de defesa pessoal
e do estande de tiro próprio, se houver; (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
X declaração de que irá utilizar
estande de tiro de outra instalação da empresa
na mesma unidade da federação, indicando-a,
ou cópia dos documentos que comprovem o convênio
com organização militar, policial ou clube
de tiro, conforme o caso; (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
XII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição
de alvará de funcionamento de curso de formação.
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 44. Para obter a revisão da autorização
de funcionamento, as empresas de curso de formação
deverão
apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral
de Controle de Segurança Privada, instruído
com: (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V,
VI e X mencionados no art. 43 desta Portaria; (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
III certificado de segurança válido,
inclusive de suas filiais no mesmo Estado; (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art.
VI - utilizar somente armas e munições de
sua propriedade, com as exceções previstas
nos arts. 41, §4º, 51 e 74, parágrafo
único, desta Portaria; (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 47.
§1º Para o credenciamento de instrutores deverão
ser observados os respectivos currículos, experiências
profissionais e os seguintes critérios: (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I- certificado de conclusão de curso superior de
Direito, ou comprovação de capacidade técnica
decorrente do exercício de função
policial relacionada ao Direito, para a disciplina de
Legislação Aplicada;
II- certificado de curso superior de área correlacionada
à disciplina de Diretos Humanos e Relações
Humanas no Trabalho;
III- habilitação técnica obtida no
exercício de profissão ou em curso profissionalizante
correspondente à disciplina de caráter técnico
a ser ministrada;
IV- habilitação emitida pela federação
de arte marcial comprovando, no mínimo, possuir
o primeiro grau de faixa-preta, para instrutor de defesa
pessoal;
V- certificado de conclusão de curso superior de
Educação Física, inscrito no respectivo
conselho, para instrutor de treinamento físico;
VI- os instrutores de tiro deverão ser credenciados
no SINARM ou no DFPC/EB;
VII- comprovante de inexistência de condenação
criminal transitada em julgado referente aos últimos
cinco anos.
§2º No caso de dispensa de instrutor, o documento
de credenciamento deverá ser devolvido pelo curso
de formação de vigilantes à DELESP
ou CV, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas após o ato formal de dispensa ou desligamento,
acompanhado de relato sucinto sobre a causa ou motivo
da dispensa. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 51. As empresas de curso de formação
poderão ministrar cursos de segurança não
previstos nas grades curriculares anexas a esta Portaria
aos profissionais de segurança privada, vedando-se,
no caso, o registro profissional e o registro do certificado
de conclusão do curso e a utilização
de munição de sua propriedade ou de munição
substituída pelas empresas de segurança
privada. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 54.
Parágrafo único. Os requisitos do inciso
IV, alíneas a e b, poderão
ser dispensados pelo Superintendente Regional tendo em
vista as peculiaridades da empresa solicitante, tais como
número de vigilantes, extensão da área,
porte das instalações, natureza da atividade
e sua localização. (Texto alterado pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 55. As empresas que desejarem constituir serviço
orgânico em filial ou outras instalações
na mesma unidade da federação onde houver
um estabelecimento da empresa já autorizado, não
necessitarão de nova autorização
do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada,
devendo requerer autorização de funcionamento
à DELESP ou CV, não necessitando de vistoria
no caso de dispensa de certificado de segurança,
conforme os termos do art. 56. (Texto incluído
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§1º. Estas filiais precisam comprovar apenas
os requisitos relativos às suas instalações
físicas(Texto incluído pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
§2°. São consideradas outras instalações
aquelas que não possuem CNPJ próprio e onde
poderão ser guardadas, no máximo, 05 (cinco)
armas, como imóveis da empresa e residências
de seus sócios ou administradores. (Texto incluído
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§3º. A revisão de autorização
de funcionamento da empresa acarretará a revisão
de todas suas instalações na mesma unidade
da federação, necessitando das filiais,
apenas, a renovação do certificado de segurança,
se houver. (Texto incluído pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
§4º. As filiais a serem abertas em unidade da
federação onde a empresa ainda não
tiver autorização de funcionamento deverão
preencher todos requisitos exigidos por esta Portaria
para atividade pretendida. (Texto incluído pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 57. Para obter autorização de funcionamento,
as empresas com serviço orgânico de segurança
deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral
de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes
documentos: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
XIII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição
de alvará de funcionamento de empresa de segurança.
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 59. Para obter a revisão da autorização
de funcionamento, as empresas com serviço orgânico
de segurança deverão apresentar requerimento
dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança
Privada, instruído com: (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
III certificado de segurança válido,
se exigível, inclusive de suas filiais no mesmo
Estado; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 60.
§ 1º A atividade de vigilância patrimonial
somente poderá ser exercida dentro dos limites
dos estabelecimentos da empresa com serviço orgânico
de segurança, assim como das residências
de seus sócios ou administradores, com a finalidade
de garantir a incolumidade física das pessoas e
a integridade do patrimônio no local, ou nos eventos
sociais; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 61. Os estabelecimentos financeiros que realizarem
guarda de valores ou movimentação de numerário
deverão possuir serviço orgânico de
segurança, autorizado a executar vigilância
patrimonial ou transporte de valores, ou contratar empresa
especializada, devendo, em qualquer caso, possuir plano
de segurança devidamente aprovado pelo Superintendente
Regional.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos mencionados
neste artigo não poderão iniciar suas atividades
sem o respectivo plano de segurança aprovado, salvo
se, protocolado o respectivo requerimento com pelo menos
trinta dias de antecedência, não for analisado
neste período pelo DPF. (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 63.
VI - comprovante de recolhimento da taxa de vistoria de
estabelecimentos financeiros. (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 64. Após análise do plano de segurança
e a vistoria do estabelecimento financeiro, a DELESP ou
CV emitirá relatório, consignando a proposta
de aprovação ou os motivos que ensejaram
a reprovação. (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
§ 4º A decisão do Superintendente Regional
que mantiver a reprovação do plano de segurança,
assim como o transcurso do prazo para recurso sem a sua
interposição, ensejarão a lavratura
do auto de infração correspondente, caso
a instituição passe a funcionar sem plano
de segurança válido (Texto alterado pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF).
Art. 70. As empresas de segurança especializadas
e as que possuem serviço orgânico de segurança
somente poderão utilizar as armas, munições,
coletes à prova de balas e outros equipamentos
descritos nesta Portaria, cabendo ao Coordenador-Geral
de Controle de Segurança Privada, autorizar, em
caráter excepcional e individual, a aquisição
e uso pelas empresas de outras armas e equipamentos, considerando
as características estratégicas de sua atividade
ou sua relevância para o Interesse Nacional. (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 1º As empresas de vigilância patrimonial
poderão dotar seus vigilantes, quando em efetivo
serviço, de revólver calibre 32 ou 38, cassetete
de madeira ou de borracha, além de algemas, vedando-se
o uso de quaisquer outros instrumentos não autorizados
pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança
Privada. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§9º. As empresas de segurança privada
poderão dotar seus vigilantes de armas e munições
não-letais e outros produtos controlados, classificados
como de uso restrito, para uso em efetivo exercício,
segundo as atividades de segurança privada exercidas.
(Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§10. Nas atividades de vigilância patrimonial
e segurança pessoal, as empresas poderão
dotar seus vigilantes das seguintes armas e munições
não-letais de curta distância (até
10 metros): (Texto incluído pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
I- borrifador (spray) de gás pimenta;
e
II- arma de choque elétrico (air taser).
§11. Nas atividades de transporte de valores e escolta
armada, as empresas poderão dotar seus vigilantes
das seguintes armas e munições não-letais,
de média distância (até 50 metros)
e outros produtos controlados: (Texto incluído
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I - borrifador (spray) de gás pimenta;
II - arma de choque elétrico (air taser);
III - granadas lacrimogêneas (Capsaicina-OC ou Ortoclorobenzalmalononitrilo-CS)
e fumígenas;
IV - munições lacrimogêneas (OC ou
CS) e fumígenas;
V - munições calibre 12 com balins de borracha
ou plástico;
VI - cartucho calibre 12 para lançamento de munição
não letal;
VII - lançador de munição não-letal
no calibre 12; e
VIII - máscara contra gases lacrimogêneos
(OC ou CS) e fumígenos
Art. 71. As empresas de segurança especializadas
e as que possuem serviço orgânico de segurança
somente serão autorizadas a adquirir armas, munições,
coletes à prova de balas e outros produtos controlados
se estiverem com a autorização de funcionamento
e o certificado de segurança válidos, e
desde que haja a comprovação de contratação
do efetivo mínimo de vigilantes. (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 1º A comprovação do efetivo
mínimo de que trata o caput deverá obedecer
às disposições específicas
para cada atividade autorizada, sendo dispensada para
empresas com serviço orgânico de segurança,
ressalvando que deverá possuir pelo menos vigilantes
em quantidade igual a das armas requeridas. (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§3º - Quanto às armas e munições
não-letais e outros produtos controlados, a empresa
poderá ser autorizada a adquirir: (Texto incluído
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I- borrifador (spray) de gás pimenta
e arma de choque elétrico (air taser)
em quantidade igual à de seus vigilantes;
II- 2 (duas) granadas lacrimogêneas (Capsaicina-OC
ou Ortoclorobenzalmalononitrilo-CS) e fumígenas,
por veículo utilizado em transporte de valores
ou escolta armada;
III- munições lacrimogêneas (OC ou
CS) e fumígenas, munições calibre
12 com balins de borracha ou plástico e cartucho
calibre 12 para lançamento de munição
não letal em quantidade igual à de munição
comum que poderia adquirir;
IV- 1 (um) lançador de munição não-letal
no calibre 12, por veículo utilizado em transporte
de valores ou escolta armada; e
V- 4 (quatro) máscaras contra gases lacrimogêneos
(OC ou CS) e fumígenos por veículo utilizado
no transporte de valores ou escolta armada.
§4º Para o uso de armas e munições
não-letais o vigilante deve possuir treinamento
específico. (Texto incluído pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 79. As empresas de curso de formação
poderão adquirir armas conforme a sua capacidade
de formação simultânea, limitando-se
o quantitativo máximo de armas de cada calibre
a 30% (trinta por cento) dessa capacidade e mínimo
a 10% (dez por cento) da capacidade de uma de suas sala
de aula. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 83. As empresas de segurança especializadas
e as que possuem serviço orgânico de segurança
que desejarem adquirir armas e munições
deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral
de Controle de Segurança Privada, informando a
quantidade e especificações das armas e
munições, anexando os seguintes documentos:
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 84. As empresas de curso de formação
que desejarem adquirir armas, munições,
equipamentos e materiais para recarga deverão apresentar
requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle
de Segurança Privada, especificando a natureza
e a quantidade, anexando os seguintes documentos: (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
III - comprovação de que o estoque atual
está igual ou inferior a 50 % (cinqüenta por
cento) de sua capacidade simultânea de formação;
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 85. As empresas de segurança especializadas
e as que possuem serviço orgânico de segurança
poderão adquirir armas e munições
de outras empresas especializadas e com serviço
orgânico que estejam em atividade ou que as tenham
encerrado, devendo apresentar requerimento dirigido ao
Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada,
anexando os seguintes documentos: (Texto alterado pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
IV - comprovante do recolhimento da taxa de autorização
para compra de armas, munições, explosivos
e apetrechos de recarga.
Art. 86. A autorização para compra de armas
e munições será expedida mediante
alvará assinado pelo Coordenador-Geral de Controle
de Segurança Privada, publicada em D.O.U, contendo
CNPJ, razão social e endereço da empresa,
natureza e quantidade das armas, munições
e outros produtos controlados autorizados, válida
por um período de 60 (sessenta) dias a contar de
sua publicação. (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
Parágrafo único. Às empresas de segurança
privada que desejarem adquirir armas e munições
não-letais e outros produtos controlados aplicam-se
os procedimentos previstos nos art. 83, 84 ou 85 desta
Portaria, conforme o caso, exigindo-se a apresentação
de livros de registro e controle de armas e munições
não-letais e outros produtos controlados. (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 87. As empresas de segurança especializadas
e as que possuem serviço orgânico de segurança
que desejarem adquirir coletes à prova de balas
deverão apresentar requerimento dirigido a DELESP
ou CV, especificando quantidade e nível de proteção,
anexando os seguintes documentos: (Texto alterado pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§1º Depois de realizada a aquisição,
deverá ser encaminhada à DELESP ou CV da
respectiva circunscrição a relação
dos coletes adquiridos, incluindo cópia da nota
fiscal e dos números de série de cada colete.
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§2º Poderão ser adquiridos coletes à
prova de balas de empresas especializadas ou das que possuem
serviço orgânico de segurança, que
estejam em atividade ou que as tenham encerrado, devendo
ser anexados os seguintes documentos: (Texto incluído
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I - relação dos coletes a serem transferidos,
descrevendo o fabricante, o número de série,
a data de fabricação, o prazo de validade
e o nível de proteção;
II - cópia da portaria de cancelamento da empresa,
se for o caso;
III - documento de anuência da empresa cedente em
negociar o material, declarando a
inexistência de penhora sobre este ou de qualquer
outro impedimento.
Art. 88. As empresas obrigadas a possuir coletes deverão
providenciar a aquisição de novos coletes
à prova de balas, em até 30 (trinta) dias
antes do final do prazo de suas respectivas validades.
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§1º O prazo de validade do colete à prova
de balas deve estar afixado de forma inalterável
no produto. (Texto incluído pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
§2º Os coletes com prazo de validade expirado
não poderão ser utilizados ou recondicionados,
devendo ser destruídos. (Texto incluído
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§3º No caso de um colete ser alvejado por um
disparo, o mesmo não poderá ser reutilizado,
devendo ser destruído. (Texto incluído pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§4º A destruição do colete poderá
ser feita por picotamento ou por incineração.
(Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§5º Os coletes a serem destruídos devem
ser entregues pela empresa proprietária à
empresa fabricante deles a fim de procederem a sua destruição,
as quais ficam obrigadas a recebê-los. (Texto incluído
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§6º As empresas de segurança privada
poderão ainda negociar seus coletes a serem destruídos
com outras empresas autorizadas pelo Exército a
manipular o seu conteúdo balístico. (Texto
incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§7º O transporte dos coletes a serem destruídos
para a empresa recebedora deve ser feito mediante expedição
de guia de transporte dos coletes, pela DELESP ou CV.
(Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§8º A entrega dos coletes a serem destruídos
deverá ser agendada junto a DELESP ou CV, a fim
de ser acompanhada por um servidor destes órgãos,
que lavrará o respectivo termo de entrega para
destruição dos coletes. (Texto incluído
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 89.
Parágrafo único. As empresas de segurança
privada somente poderão transferir seus coletes
a outras empresas de segurança privada. (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 90.
§1º O transporte de coletes à prova de
balas, entre as instalações da empresa e
para seus postos de serviço, não necessita
de autorização da DELESP ou CV, dispensando-se
a expedição da respectiva guia. (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§2º Quando os coletes forem adquiridos por outra
empresa de segurança privada ou quando forem encaminhados
para destruição, seu transporte dependerá
de autorização da DELESP ou CV. (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 91.
§3º Quando se tratar de transferência
de armas e munições entre estabelecimentos
da empresa, a requerente deverá solicitar autorização
à DELESP ou CV de origem, instruindo-o com documentação
que justifique a necessidade operacional, conforme disposto
no art. 73, procedendo-se o registro no SINARM após
a expedição da guia. (Texto alterado pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§5º Os postos de serviço da empresa devem
estar cadastrados no sistema informatizado do DPF, para
poder ser expedida autorização para transporte
de armas, munições e demais produtos controlados.
(Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 92. As armas, munições, coletes à
prova de balas e demais produtos controlados de propriedade
das empresas especializadas e das que possuem serviço
orgânico de segurança serão guardados
em local seguro, em seu estabelecimento, de acesso restrito
a pessoas estranhas ao serviço. (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Parágrafo único Os equipamentos que estejam
sendo empregados na atividade de segurança privada
e até 5 (cinco) armas de fogo poderão ser
guardados em local seguro, no próprio posto de
serviço, não podendo o tomador do serviço
ter acesso ao material, cuja responsabilidade pela guarda
cabe exclusivamente à empresa especializada. (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 93.
§ 2º A DELESP ou CV providenciará o registro
da ocorrência no SINARM, após receber a comunicação
do fato, informando o documento apresentado. (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 3º Outros incidentes com armas, munição
e demais produtos controlados, ainda que não previstos
no caput deste artigo, devem também ser comunicados
à DELESP ou CV no prazo de 10 (dez) dias. (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 99.
§1º As alterações que impliquem
mudanças na razão social ou CNPJ dependerão
de autorização do Coordenador-Geral de Controle
de Segurança Privada, ficando as alterações
de sócios, endereço, capital social e as
demais a cargo da DELESP ou CV. (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
§2º A alteração de objeto social
está incluída nos procedimentos de autorização
de nova atividade ou de encerramento de alguma atividade,
não necessitando de procedimento próprio.
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 101.
Parágrafo único. No caso de alteração
de endereço, a empresa deverá observar o
disposto no art. 56 desta portaria. (Texto alterado pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 102. Para obterem a autorização para
alteração de atos constitutivos, as empresas
especializadas deverão protocolar requerimento
dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança
Privada, a DELESP ou CV, conforme o caso, indicando o
que se quer alterar e anexando: (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
§4º No caso de alteração para
menor do capital social, a requerente deverá juntar,
ainda, documento que comprove a integralização
do capital social mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR,
procedimento dispensável às empresas que
possuem serviço orgânico de segurança.
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§5º As empresas de segurança privada
que desejarem autorização para nova atividade
deverão comprovar os requisitos da atividade pretendida,
sem recolhimento de nova taxa de expedição
de alvará de funcionamento. (Texto incluído
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 112.
§ 4º Após o requerimento da CNV, mediante
agendamento entre a DELESP ou CV e a empresa contratante
ou entidade de classe, o vigilante deverá comparecer
à DELESP ou CV a fim de ser submetido à
identificação através da coleta biométrica
das suas impressões decadactilares a ser realizada
pelo Núcleo de Identificação da Superintendência
local ou pelo Papiloscopista Policial Federal da unidade
descentralizada da circunscrição dos requerentes.
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 5º Procedida a coleta biométrica, as
impressões digitais do vigilante deverão
ser pesquisadas e inseridas no Sistema Automatizado de
Identificação de Impressões Digitais
(AFIS/DPF), cabendo ao Núcleo de Identificação
da Superintendência local ou Papiloscopista Policial
Federal da unidade descentralizada, informar os resultados
da pesquisa à DELESP ou Comissão de Vistoria
(CV). (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 113.
Parágrafo único. As CNV vencidas, as que
tenham sido expedidas com erro e as dos vigilantes que
perderam os requisitos para o exercício da profissão
serão encaminhadas pela DELESP ou CV à CGCSP,
para fins de controle e destruição. (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 127.
§3º Nos casos de cancelamento de autorização
para funcionamento das empresas especializadas e das que
possuem serviço orgânico de segurança,
as armas, munições e demais produtos controlados
serão arrecadados e permanecerão custodiados
na DELESP ou CV pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados
do trânsito em julgado da decisão administrativa
de cancelamento de autorização, após
o quê serão encaminhados ao Comando do Exército
para destruição, procedendo-se ao registro
no SINARM. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§4º As empresas terão o prazo previsto
no §3° para, se quiserem, alienar suas armas,
munições, demais produtos controlados e
veículos especiais, devendo ser observado o procedimento
previsto no art. 85 desta portaria. (Texto alterado pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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